segunda-feira, 3 de maio de 2010

Thanks

Artigo 18.º
Distância entre veículos
1- O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o procede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
2- O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de €60 a €300.

2 comentários:

  1. Mas há sempre embates que valem todas as coimas do Mundo ;-)

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  2. E eu que estaria disposta a "enfrentar" todas as coimas do Mundo…

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